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Homem é condenado a três anos de prisão por causar lesões no rosto da ex-companheira com vários socos

O juiz José Carlos Ferreira Machado, da Comarca de Xambioá, condenou, nesta sexta-feira (8/8), um homem de 28 anos pelo crime de lesão corporal qualificada por violência doméstica e familiar cometido contra a ex-companheira. A sentença impôs a pena de três anos de prisão e pagamento de R$ 1.520,00 por danos morais à vítima.

Conforme o processo, em maio de 2024, em Araguanã, norte do Tocantins, após uma discussão por ciúmes, o acusado desferiu socos no rosto de sua ex-companheira, à época com 17 anos, causando lesões. A vítima conseguiu ligar para a mãe e pedir socorro. A mãe acionou a Polícia Militar, que prendeu o agressor.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou a comprovação da materialidade e a autoria do crime, principalmente pela confissão do próprio réu durante o interrogatório no Judiciário, ocasião em que ele afirmou ter “perdido a cabeça no momento”. Também ressaltou o depoimento da mãe e do policial que atendeu a ocorrência.

A fala da vítima também foi considerada, apesar de ela ter minimizado a agressão durante a audiência, ao afirmar ter provocado o agressor antes. O juiz considerou essa atitude como um comportamento comum no ciclo de violência doméstica, no qual a mulher pode ser levada a internalizar a culpa.

O magistrado frisou que, em crimes de violência interpessoal, quando não há grande número de testemunhas, “a palavra da vítima assume especial relevância probatória”, principalmente quando reforçada por outros elementos, como o laudo pericial e depoimentos indiretos de familiares.

Para o juiz, a provocação alegada por ela é desproporcional à agressão física e não justifica a conduta do réu em estapear o rosto da companheira, ainda que em um contexto de discussão por ciúmes. “É uma manifestação de controle e poder, exacerbada pela condição de menoridade da vítima”, concluiu.

O juiz José Carlos Ferreira Machado fixou a pena em três anos de reclusão, ao considerar a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da vítima, adolescente, e o fato de a agressão ter ocorrido em contexto de violência doméstica e familiar, mas também a atenuante de confissão espontânea do réu.

O regime fixado para o início do cumprimento da pena é o semiaberto, em razão da quantidade da pena. O magistrado também condenou o réu a pagar R$ 1.520,00 de indenização por danos morais à vítima, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a violência doméstica e familiar contra a mulher causa dano moral presumido, sem necessidade de prova adicional. Cabe recurso contra a decisão.

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